Regulamentação do lobby e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Em 10 de dezembro deste ano, a CGU apresentou Projeto de Lei nº 4391/2021, a fim de regulamentar a “representação privada de interesses realizada por pessoas físicas ou pessoas jurídicas junto a agentes públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal”.

A iniciativa é louvável e de grande assertividade, bem como possui largo apoio tanto dos agentes de Relações Institucionais e Governamentais quanto dos agentes públicos, haja vista que tal regulamentação reforçará a transparência a legalidade que permeiam as relações entre esses atores.


No entanto, paralelamente ao tema, não podemos nos esquecer que se encontra vigente a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como LGPD, a qual foi sancionada no Brasil para regular e proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, criando normas a serem seguidas por empresas e governos para a coleta e o tratamento de dados pessoais. A relação entre esses atores deve, obrigatoriamente, estar em alinhamento com as legislações pertinentes.


A título de exemplo, temos as assessorias de Relações Governamentais, que tratam os dados pessoais e privados de agentes públicos em razão da representação de seus clientes no diálogo entre os setores privado e público. Ao nosso singelo entendimento, parece-nos que a conformidade deste trabalho com a LGPD é mais do que mandatória, oportunidade em que se deve prever na Política de Privacidade o tratamento destes dados, cuja finalidade é de “legítimo interesse”, devidamente previsto no artigo 7 da normativa.


Além disso, não podemos nos esquecer da importância do Encarregado de Dados, o qual possui enorme importância dentro da organização empresarial, pois o seu foco deverá ser norteado pela transparência e segurança de dados, isso quer dizer que o Encarregado promoverá e zelará pela segurança dos dados tratados, exercendo a máxima transparência possível, inclusive para responder aos anseios exigidos pela LGPD e pela ANPD.


Nesse sentido, destacamos que, em se tratando de dados privados de agentes públicos, deve-se garantir que os dados tratados estejam devidamente protegidos, a fim de evitar ao máximo riscos de incidentes ou vazamentos que possam afetar diretamente a empresa e os titulares dos dados. Dizemos, ainda, que o Encarregado deverá ser livre na realização de suas atribuições, com conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação da organização.


Portanto, concluímos que a atuação das assessorias de Relações Institucionais e Governamentais deve obedecer aos comandos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, apenas e tão somente, quando tratar dados de natureza privada dos agentes públicos. Em se tratando de dados públicos, esses não se aplicam à legislação em vigor justamente por sua natureza pública.



Rafael Bernardi é diretor regional da Abrig de São Paulo – Capital.


*Os conteúdos publicados são de inteira responsabilidade de seus autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista da Abrig.  


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